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Tens de ter uma matrícula frontal em Idaho?

49-428. Afixação da matrícula e autocolantes. (1) As placas atribuídas a um veículo motorizado devem ser fixadas, uma (1) na frente e a outra na traseira, com excepção do seguinte:

(a) A placa atribuída a uma motocicleta, veículo todo-o-terreno, veículo utilitário, motocicleta ou semi-reboque e a placa atribuída a um veículo motorizado operado por um fabricante, agente de reintegração ou concessionário devem ser fixadas na traseira.

(b) Os veículos que exibam o ano de fabricação, o antigo cronômetro, o carro clássico ou a placa de um veículo com haste de rua devem ser autorizados a exibir uma (1) placa fixada na traseira do veículo.

(c) A placa fixada a um trator deve ser fixada à frente.

(d) A placa do demolidor deve ser exibida no veículo sendo rebocado de forma a ser visível quando o veículo sendo rebocado for aproximado por trás.

Placas de licença devem ser exibidas durante o ano de matrícula atual. A vinheta de matrícula anual para o ano de matrícula actual deve ser afixada em cada matrícula, excepto para reboques e semi-reboques em matrículas alargadas, nos termos do disposto na secção 49-434, Código Idaho. Para efeitos deste título, as placas de matrícula juntamente com as etiquetas de matrícula serão consideradas como placas de matrícula para o ano designado na etiqueta de matrícula.

(2) Cada placa de matrícula deve estar sempre fixada firmemente ao veículo ao qual está atribuída para evitar que a placa balance, estar a uma altura não inferior a doze (12) polegadas do chão, medindo a partir do fundo da placa, estar num local e posição a serem claramente visíveis, e ser mantida livre de materiais estranhos e em condições de ser claramente legível, e todas as placas de matrícula devem estar firmemente fixadas às placas de matrícula e devem ser afixadas como previsto na secção 49-443(4), Código Idaho.

História:

[49-428, acrescentado 1988, cap. 265, seg. 90, p. 621; am. 1990, cap. 391, s.t. 3, p. 1095; am. 1992, cap. 35, s.m. 18, p. 121; alt. 1998, cap. 392, s.m. 9, p. 1211; dom. 2008, cap. 409, s.f. 5, p. 1132; ramal. 2009, cap. 287, s. 2, p. 862.]

https://legislature.idaho.gov/statutesrules/idstat/title49/t49ch4/sect49-428/

De Barstow Muzio

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